Diocese
de São José dos Campos
Cúria
Diocesana
Aos
Revmos. Srs. Párocos, Vigários e Diáconos,
Após
consultas feitas ao Revmo. Cônego Carlos Antonio da Silva, Vigário
Judicial do Tribunal Eclesiástico Interdiocesano de Aparecida e ao
Exmo. e Revmo. Dom Vartan W. Boghossian, sdb, Exarca Apostólico
Armênio da América Latina e Bispo da Eparquia São Gregório de
Narek de Buenos Aires, sobre a Celebração do Matrimônio de Fiéis
das Igrejas Católicas Orientais, devem ser observadas as seguintes
orientações, fundamentadas no Código dos Cânones das Igrejas
Orientais (CCEO):
1)
De acordo com o Código dos Cânones das Igrejas Orientais, aprovado
pelo Santo Padre em 1990, será considerado pertencente a uma Igreja
Católica Oriental não somente o fiel que foi nela batizado, mas
todo o descendente desse fiel, mesmo que tenha sido batizado numa
igreja católica de outro rito.
2)
Para a validade do Matrimônio de orientais ha a exigência da bênção
sacerdotal. Dessa forma, sendo um dos noivos de descendência
católica oriental, somente presbítero ou bispo poderá celebrar tal
Matrimônio, sendo vedado ao diácono.
3)
Se os dois noivos são católicos de urna mesma igreja oriental “sui
iuris”, somente urn ministro sacerdote dessa Igreja pode celebrar o
Matrimônio. Nesse caso, o Processo Canônico Matrimonial deve ser
enviado para a Igreja do ordinário próprio do rito a que pertencem
Os noivos, ou seja, Ucraniana, Maronita, Melquita, Armênia, ou
outra. Se for outra Igreja Oriental, além das mencionadas, o
Processo deverá ser enviado para o Arcebispo Metropolitano de Belo
Horizonte, Dom Walmor Oliveira de Azevedo, membro da Congregação
para as Igrejas Orientais, referencial para os fiéis católicos de
Rito Oriental.
4)
Se os noivos são católicos mas de igrejas “sui iuris”
diferentes: Essas duas Igrejas “sui iuris” tem o direito de
realizar o Matrimônio. Os noivos devem procurar a paróquia de
Igreja “sui iuris” que escolheram para casar-se.
5)
Nos Matrimônios de “mista religião” e de “disparidade de
culto”: Deverão procurar a Igreja “sui iuris” da parte
católica de seu Rito.
6)
Em todos esses casos, a Igreja “sui inns” que possui o direito de
realizar ou abençoar o Matrimônio, pode, seguindo as normas do
próprio Código, delegar o poder a outra Igreja “sui iuris”.
Obs.:
O Código do Cânones das Igrejas Orientais introduziu na Igreja o
conceito de Igreja “sui iuris”: Can. 27: “E um grupo de fiéis
cristãos ligados a Jerarquia de acordo com a norma do direito, que a
suprema autoridade da Igreja reconhece expressamente ou tacitamente
como “sui iuris”. Hoje a Igreja Católica Apostólica Romana é
formada por 23 Igrejas ‘sui iuris”, das quais 22 são orientais e
1 ocidental, a Latina, a mais numerosa e organizada.
São
José dos Campos, 12 de novembro de 2014
Dom
José Valmor Cesar TeixeiraBispo
da Diocese de São José dos Campos