Compilação do Código de Direito Canônico.
879 - O sacramento da confirmação,
que imprime caráter, e pelo qual os batizados, continuando o caminho da
iniciação cristã, são enriquecidos com o dom do Espírito Santo e vinculados
mais perfeitamente à Igreja, fortalece-os e mais estritamente os obriga a serem
testemunhas de Cristo pela palavra e ação e a difundirem e defenderem a fé.
880 - § 1. O sacramento da
confirmação é conferido pela unção do crisma na fronte, o que se faz pela
imposição da mão e pelas palavras prescritas nos livros litúrgicos aprovados.
§ 2. O crisma a se utilizar no
sacramento da confirmação deve ser consagrado pelo Bispo, mesmo que o
sacramento seja administrado por um presbítero.
881 - É conveniente que o sacramento
da confirmação seja celebrado na igreja e dentro da missa; por causa justa e
razoável, pode ser celebrado fora da missa e em qualquer lugar digno.
882 - O ministro ordinário da
confirmação é o Bispo; administra validamente este sacramento também o
presbítero que tem essa faculdade em virtude do direito comum ou de concessão
especial da autoridade competente.
883 - Pelo próprio direito, têm a
faculdade de administrar a confirmação:
1° - dentro dos limites de seu
território, aqueles que pelo direito se equiparam ao Bispo diocesano;
2° - no que se refere à pessoa e,
questão, o presbítero que, em razão de ofício ou por mandato do Bispo
diocesano, batiza um adulto ou recebe alguém já batizado na plena comunhão da
Igreja católica;
3° - no que se refere aos que se
acham em perigo de morte, o pároco, e até qualquer sacerdote.
884 - § 1. O Bispo diocesano
administre a confirmação por si mesmo ou cuide que seja administrada por outro
Bispo; se a necessidade o exigir, pode conceder faculdade a um ou mais
presbíteros determinados para administrarem esse sacramento.
§ 2. Por motivo grave, o Bispo e
também o presbítero que, pelo direito ou por especial concessão da autoridade
competente, têm a faculdade de confirmar, podem, caso por caso, associar a si
presbíteros que também administrem o sacramento.
885 - § 1. O Bispo diocesano tem a
obrigação de cuidar que seja conferido o sacramento da confirmação aos fiéis
que o pedem devida e razoavelmente.
§ 2. O presbítero que tem essa
faculdade deve usá-la para aqueles em cujo favor a faculdade foi concedida.
886 - § 1. Em sua diocese, o Bispo
administra legitimamente o sacramento da confirmação também aos fiéis que não
são seus súditos, a não ser que haja proibição expressa do Ordinário deles.
§ 2. Para administrar licitamente a
confirmação em outra diocese, o Bispo precisa da licença do Bispo diocesano, ao
menos razoavelmente presumida, a não ser que se trate de súditos seus.
887 - O presbítero, com faculdade de
administrar a confirmação, administra-a licitamente também a estranhos, dentro
do território que lhes foi designado, salvo haja proibição do Ordinário deles;
mas, em território alheio, não a administra validamente a ninguém, salva a
prescrição do cân. 886, n. 3.
888 - Dentro do território em que
podem administrar a confirmação, os ministros podem também administrá-la em
lugares isentos.
889 - §1 - Dentro do território em
que podem administrar a confirmação, os ministros podem também administrá-la em
lugares isentos.
§ 2. Exceto em perigo de morte, para
alguém receber licitamente a confirmação, se requer, caso tenha uso da razão,
que esteja convenientemente preparado, devidamente disposto, e que possa
renovar as promessas do batismo.
890 - Os fiéis têm a obrigação de
receber tempestivamente esse sacramento; os pais, os pastores de almas,
principalmente os párocos, cuidem que os fiéis sejam devidamente instruídos
para o receberem e que se aproximem dele em tempo oportuno.
891 - O sacramento da confirmação
seja conferido aos fiéis, mais ou menos na idade da discrição, a não ser que a
Conferência dos Bispos tenha determinado outra idade, ou haja perigo de morte,
ou, a juízo do ministro, uma causa grave aconselhe outra coisa.
NOTA: ''Idade da discrição'' significa
sete anos completos. No Documento ''Pastoral da Confirmação'', a CNBB não
chegou a fixar uma idade para todo o país. Igualmente, na Legislação
Complementar não há uma norma rígida, mas apenas algumas diretrizes bastante
flexíveis, que permitem a adaptação à realidade das diversas dioceses.
* Texto da Legislação Complementar ao
Código de Direito Canônico emanada pela CNBB quanto ao cân. 891:
Como norma geral, a confirmação não
seja conferida antes dos doze anos de idade. Contudo, mais do que com o número
de anos, o Pastor deve preocupar-se com a maturidade do crismando na fé e com a
inserção na comunidade. Por isso, a juízo do Ordinário local, a idade indicada
poderá ser diminuída ou aumentada, de acordo com as circunstâncias do
crismando, permanecendo a obrigação de confirmar os fiéis ainda não confirmados
que se encontrem em perigo de morte, seja qual for a sua idade.
892 - Enquanto possível, assista ao
confirmando um padrinho, a quem cabe cuidar que o confirmando se comporte como
verdadeira testemunha de Cristo e cumpra com fidelidade as obrigações inerentes
a esse sacramento.
893 - § 1. Para que alguém desempenhe
o encargo de padrinho, é necessário que preencha as condições mencionadas no
cân. 874.
874 - § 1. Para que alguém seja
admitido para assumir o encargo de padrinho, é necessário que:
1° - seja designado pelo batizando,
por seus pais ou por quem lhes faz as vezes, ou, na falta deles, pelo próprio
pároco ou ministro, e tenha aptidão e intenção de cumprir esse encargo;
2° - Tenha completado dezesseis anos
de idade, a não ser que outra idade tenha sido determinada pelo Bispo
diocesano, ou pareça ao pároco ou ministro que se deva admitir uma exceção por
justa causa;
3° - seja católico, confirmado, já
tenha recebido o santíssimo sacramento da Eucaristia e leve uma vida de acordo
com a fé e o encargo que vai assumir;
4° - não tenha sido atingido por
nenhuma pena canônica legitimamente irrogada ou declarada;
5° - não seja pai ou mãe do
batizando.
Obs.: Quanto ao que relata o § 3º...
e leve vida de acordo com a fé e encargo
que vai assumir, devemos observar que se casado deve ser casado no religioso
(tendo recebido o Sacramento do Matrimônio conforme as normas de direito Canônico
e Doutrina Católica)
894 - Para provar a administração da
confirmação, observem-se as prescrições do cân. 876.
876 - Para provar a administração do
batismo, se não advém prejuízo para ninguém, é suficiente a declaração de uma
só testemunha acima de qualquer suspeita, ou o juramento do próprio batizado,
se tiver recebido o batismo em idade adulta.
895 - No livro de crismas da cúria
diocesana ou onde isso tiver sido prescrito pela Conferência dos Bispos ou pelo
Bispo diocesano, no livro a ser conservado no arquivo paroquial, registrem-se
os nomes dos confirmados, mencionando o ministro, os pais e padrinhos, o lugar
e o dia da confirmação; o pároco deve informar da confirmação ao pároco do
lugar do batismo, a fim de que se faça o registro no livro dos batizados, de
acordo com o cân.535, § 2.
896 - Se o pároco do lugar não tiver
estado presente, o ministro o informe, quanto antes, por si ou por outros, da
confirmação conferida.