Art. 2
DA SÉ VAGA
Cân. 416 — Vaga a sé episcopal por morte do Bispo diocesano, por renúncia aceite pelo Romano Pontífice, por transferência e por privação intimada ao Bispo.

Cân. 417 — Mantêm o seu valor todos os atos realizados pelo Vigário geral ou pelo Vigário episcopal, até ao momento em que tiveram notícia certa da morte do Bispo diocesano; e da mesma forma os que foram realizados pelo Bispo diocesano ou pelo Vigário geral ou episcopal até ao momento em que tiveram notícia certa dos mencionados atos pontifícios.
Cân. 418 — § 1. No prazo de dois meses a partir da notícia certa da transferência, o Bispo deve dirigir-se para a diocese ad quam e dela tomar posse canônica; a partir do dia da tomada de posse da nova diocese, vaga a diocese a qua.
§ 2. A partir da notícia certa da sua transferência até à tomada de posse canônica da nova diocese, o Bispo transferido na diocese a qua:
1.° tem o poder de Administrador diocesano e fica vinculado às obrigações deste, cessando todo o poder do Vigário geral ou episcopal, sem prejuízo do cân. 409, §
2.° recebe a remuneração integral própria do ofício.
Cân. 419 — Vagando a sé, o governo da diocese até à constituição do Administrador diocesano, é devolvido ao Bispo auxiliar, e, se houver vários, ao mais antigo na promoção; na falta de Bispo auxiliar, ao colégio dos consultores, a não ser que a Santa Sé haja providenciado de outro modo. Quem assim assumir o governo da diocese, convoque sem demora o colégio competente para eleger o Administrador diocesano.
Cân. 420 — No vicariato ou prefeitura apostólica, vagando a sé, assume o governo o Pró-Vigário ou o Pró-Prefeito nomeado apenas para este efeito pelo Vigário ou Prefeito logo após a tomada de posse, a não ser que outra coisa tenha sido determinada pela Santa Sé.
Cân. 421 — § 1. Dentro de oito dias a contar da recepção da notícia da vagatura da sé, o colégio dos consultores deve eleger o Administrador diocesano, que governe interinamente a diocese, sem prejuízo do prescrito no cân. 502, § 3.
§ 2. Se por qualquer motivo o Administrador diocesano não tiver sido eleito legitimamente dentro do prazo prescrito, a sua nomeação devolve-se ao Metropolita, e se estiver vaga a própria Igreja metropolitana ou a metropolitana e a sufragânea simultaneamente, ao Bispo sufragâneo mais antigo na promoção.
Cân. 422 — O Bispo auxiliar e, na sua falta, o colégio dos consultores informem quanto antes a Sé Apostólica acerca da morte do Bispo, e do mesmo modo o Administrador diocesano eleito acerca da sua eleição.
Cân. 423 — § 1. Eleja-se um só Administrador diocesano, reprovado o costume contrário; de outra forma, a eleição é inválida
§ 2. O Administrador diocesano não seja simultaneamente ecônomo; por isso, se o ecônomo da diocese for eleito Administrador, o conselho para os assuntos econômicos eleja provisoriamente outro ecônomo.
Cân. 424 — O Administrador diocesano seja eleito nos termos dos câns. 165-178.
Cân. 425 — § 1. Só pode ser validamente eleito para o múnus de Administrador diocesano o sacerdote que tenha completado trinta e cinco anos de idade e não tenha sido já eleito, nomeado ou apresentado para a mesma sé, que se encontra vaga.
§ 2. Eleja-se para Administrador diocesano um sacerdote que seja eminente em doutrina e prudência.
§ 3. Se as condições prescritas no § 1 não tiverem sido observadas, o Metropolita ou, se a própria Igreja metropolitana se encontrar vaga, o Bispo sufragâneo mais antigo na promoção, reconhecida a veracidade do caso, designe por esta vez o Administrador; os atos daquele que tiver sido eleito contra as prescrições do
§ 1 são nulos pelo próprio direito.
Cân. 426 — Quem, durante a vagatura da sé, antes da eleição do Administrador diocesano, governar a diocese, goza do poder que o direito reconhece ao Vigário geral.
Cân. 427 — § 1. O Administrador diocesano tem as obrigações e goza do poder do Bispo diocesano, excluindo o que por sua natureza ou por direito se exceptua.
§ 2. O Administrador diocesano obtém o poder ao aceitar a eleição, sem que se requeira a confirmação de alguém, salvo a obrigação referida no cân. 833, n.° 4.
Cân. 428 — § 1. Durante a vagatura da sé nada se inove.
§ 2. Aqueles que administram interinamente a diocese estão proibidos de fazer qualquer coisa que de algum modo possa prejudicar a diocese ou os direitos episcopais; especificamente eles estão proibidos, e bem assim outros quaisquer, de subtrair ou destruir, por si ou por outrem, quaisquer documentos da cúria diocesana ou neles modificar seja o que for.
Cân. 429 — O Administrador diocesano está obrigado a residir na diocese e a aplicar a Missa pelo povo nos termos do cân. 388.
Cân. 430 — § 1. O múnus de Administrador diocesano cessa com a tomada de posse da diocese pelo novo Bispo.
§ 2. A remoção do Administrador da diocese é reservada à Santa Sé; a renúncia que porventura ele fizer, deve ser apresentada em forma autêntica ao colégio competente para a eleição, e não carece de aceitação; no caso de remoção, renúncia ou falecimento do Administrador diocesano, eleja-se outro Administrador diocesano nos termos do cân. 421.